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Sancionada a lei que institui marco legal da geração distribuída

Foi publicado no Diário Oficial da União o Marco Legal para micro e minigeradores de Energia (Lei 14.300/2022), modalidades que permitem aos consumidores produzirem a própria energia a partir de fontes renováveis.

Pela legislação, são considerados microgeradores aqueles que geram até 75 kW de energia por meio de fontes renováveis (como a fotovoltaica, a eólica e a de biomassa, entre outras) em suas unidades consumidoras (como telhados, terrenos, condomínios e sítios). Minigeradores são os que geram mais de 75 kW até 10 MW por meio de fontes renováveis.

O texto sancionado está alinhado às diretrizes emitidas pelo Conselho Nacional de Política Energética (CNPE), por meio da Resolução nº 15/2020, das quais destaca-se: livre acesso do consumidor às redes das distribuidoras para fins de conexão de Geração Distribuída; segurança jurídica e regulatória; alocação dos custos de uso da rede e dos encargos previstos na legislação do Setor Elétrico, considerando os benefícios da Micro e Mini Geração Distribuída (MMGD); e gradualidade na transição das regras.
A lei regulamenta um dos principais pontos referentes à política relacionada à MMGD, que é o faturamento das tarifas de uso da rede e encargos do Sistema Elétrico. Atualmente, conforme Resolução Normativa nº 482/2012 da ANEEL, esses encargos não incidem sobre a totalidade da energia absorvida da rede pelo consumidor MMGD.

 

Transição

O texto estabelece uma etapa de transição para a cobrança de tarifas de uso dos sistemas de distribuição por parte de micro e minigeradores. Até 2045, micro e minigeradores existentes pagarão os componentes da tarifa somente sobre a diferença, se esta for positiva entre o consumido e o gerado e injetado na rede de distribuição, como já ocorre hoje.

A regra também valerá para consumidores que pedirem acesso à distribuidora em 2022, por meio do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE). O marco legal permite a participação no SCEE de empreendimentos criados para esse fim que tenham o objetivo de atender várias unidades consumidoras, como condomínios.

Há uma transição de sete a nove anos no pagamento dos encargos de distribuição por aqueles que começarem a geração após 12 meses da nova lei. Esses pagamentos são relativos à remuneração dos ativos do serviço de distribuição, da depreciação dos equipamentos da rede e do custo da operação e manutenção do serviço. Para as unidades que protocolarem as solicitações de acesso entre o 13º e o 18º mês a partir da publicação da lei, o texto prevê que essas novas regras entrarão em vigor a partir de 2031.

 

Fórum de Energias Renováveis e instituições parceiras apresentaram sugestões ao texto original para contemplar os sistemas isolados

 

Durante a tramitação do marco legal da GD no Congresso Nacional, iniciada em 2019, o Fórum de Energias Renováveis de Roraima, o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC), o Instituto Clima e Sociedade, o International Energy Initiative Brasil e a Revolusolar apresentaram emendas ao texto.

A sugestão era contemplar os problemas de acesso à eletricidade e à qualidade dos serviços de energia elétrica em comunidades de baixa renda em áreas urbanas e nas regiões ainda não conectadas ao Sistema Interligado Nacional (SIN), conhecidas como sistemas isolados, como em Roraima.

No documento, as entidades defendiam que o incentivo à geração distribuída nas comunidades de baixa renda e nos sistemas isolados deveria ser reconhecido como um esforço que garante o acesso mais adequado aos serviços de energia elétrica e, em consequência, melhores condições de saúde, bem-estar, educação e lazer.

 

Com informações da Agência Senado